JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000614-94.2014.5.17.0008

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000614-94.2014.5.17.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. OJ 376 DA SBDI-1. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI-1/TST, "é devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo". 2. No caso , o TRT reputou correta a apuração das contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo, após registrar que " as parcelas pagas aos substituídos se referem a reflexos do RSR sobre intrajornada e sobre adicional noturno " e que, "ao contrário do que alega a executada, as parcelas discriminadas no acordo possuem natureza nitidamente salarial, conforme aquelas deferidas no título executivo, e nada restou disposto em sentido contrário na avença. Vale ressaltar, por relevante, que no período abarcado pela condenação o intervalo intrajornada ainda possuía natureza salarial" . 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, onde se concluiu pela conformidade do v. acórdão regional com a OJ 376 da SBDI-1. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000614-94.2014.5.17.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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