- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000604-98.2019.5.02.0291, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir matéria já enfrentada pelo Tribunal. Dessarte, ainda que a reclamada divirja do que foi decidido, estão ilesos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do NCPC. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Segundo o Tribunal de origem, a norma coletiva autorizou o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas, porém havia a prestação de horas extras habituais. Diante desse contexto, observa-se que não houve a declaração de invalidade da norma coletiva, e sim a constatação, a partir da prova produzida, de que a previsão normativa para a implantação dos turnos ininterruptos de revezamento não foi respeitada pela empregadora. Logo, incólumes os arts. 7º, XIV e XXVI, da CF e 884 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000604-98.2019.5.02.0291. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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