- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000507-32.2019.5.02.0604, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Segundo o Tribunal de origem, a norma coletiva autorizou o labor em turnos ininterruptos de revezamento, porém havia a prestação de horas extras habituais. Diante desse contexto, observa-se que não houve a declaração de invalidade da norma coletiva, e sim a constatação, a partir da prova produzida, de que a previsão normativa para a implantação dos turnos ininterruptos de revezamento não foi respeitada pela empregadora. Incólumes o art. 7º, XXVI, da CF e a Súmula nº 423 do TST. Incidência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000507-32.2019.5.02.0604. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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