JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0021062-08.2017.5.04.0732

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0021062-08.2017.5.04.0732, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DIREITOS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Na esteira da balizada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Uniformizadora confere aos sindicatos legitimidade para propor qualquer ação, com vistas a resguardar direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional que representa. Nessa linha, é inafastável a legitimidade ativa do sindicato para atuar no feito, na condição de substituto processual, tendo em vista que postula direitos homogêneos, ou seja, decorrentes de origem comum (art. 81, III, do CDC). Acórdão recorrido em conformidade com a atual e sedimentada jurisprudência firmada nesta Corte Superior, na esteira do c. STF. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. A causa não oferece transcendência, no particular. Agravo conhecido e desprovido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2°, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Esta Corte Superior considera necessário, para fins de configuração do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT, o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar em relação aos demais empregados, sendo irrelevante a percepção de gratificação superior a um terço. Precedentes. No caso concreto, o col. Tribunal Regional, com base no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que as atividades exercidas pelos ocupantes do cargo de "Supervisor de Atendimento" não demandavam fidúcia especial, ostentando natureza técnica e administrativa, sem poderes de mando, gestão ou fiscalização. Neste contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A decisão do Regional que entendeu incabível a compensação da gratificação de função recebida com as horas extras deferidas se encontra em harmonia com a Súmula 109/TST, segundo a qual, " O bancário não enquadrado no § 2º, do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. A causa não oferece transcendência, no particular. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO DO SINDICATO-AUTOR. RECURSO DE REVISTA DO BANCO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Sindicato se insurge contra a decisão unipessoal deste Relator que conheceu e proveu o recurso de revista do Banco para restabelecer a r. sentença na parte em que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Em melhor exame, constata-se que o caso dos autos não é de concessão de assistência judiciária gratuita, mas, sim, de reconhecimento de isenção de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em virtude da sucumbência, nos termos dos artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90. Dessa feita, no presente caso, sendo sucumbente o sindicato que atua como substituto processual em ação coletiva, salvo comprovada má-fé (situação que não se infere dos termos do v. acórdão regional), não é devida a condenação em custas e honorários advocatícios. Agravo conhecido e provido para NÃO CONHECER do recurso de revista do Banco do Brasil quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021062-08.2017.5.04.0732. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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