JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0013355-48.2017.5.15.0096

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Agravo 0013355-48.2017.5.15.0096, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE JORNADA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338 DO TST. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A conclusão do Tribunal Regional quanto à jornada de trabalho, fundada na revelia e confissão ficta da Reclamada e na ausência de apresentação dos controles de ponto, com aplicação da Súmula nº 338 do TST, possui natureza eminentemente fático-probatória, sendo insuscetível de reexame em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 153 DO TST. ART. 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A ausência de arguição da prescrição quinquenal na instância ordinária enseja a preclusão da matéria, a teor da Súmula nº 153 do TST, inviabilizando sua apreciação em sede extraordinária. Inexistente violação direta e literal de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0013355-48.2017.5.15.0096. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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