- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Embargos de Declaração 1000489-07.2014.5.02.0468, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS MINUTOS RESIDUAIS. OMISSÃO CONSTATADA. Constatada omissão quanto aos reflexos das horas extras e respectivo adicional deve ser sanado o vício. Embargos de declaração providos para sanar omissão. Embargos declaratórios providos, com efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. ART. 71, § 3º, DA CLT. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios da reclamada não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000489-07.2014.5.02.0468. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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