- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001246-30.2011.5.04.0383, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 12/06/2026, p. 16/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. MINUTOS REDIDUAIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Conforme constou no acórdão embargado, a reclamada, nas razões de recurso de revista, deixou de observar o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, ao não indicar os trechos da decisão recorrida que evidenciasse o prequestionamento da matéria. Por sua vez, os embargos de declaração opostos não se prestam à integração da decisão, limitando-se à irresignação quanto ao óbice formal aplicado. Ademais, inexiste qualquer vício relacionado aos temas, uma vez que a análise da controvérsia restou prejudicada diante da incidência de óbice processual intransponível. Constata-se, portanto, que os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses legais para o seu cabimento, tendo em vista almejar apenas a revisão do posicionamento adotado pela Turma, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento, a teor dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 2. HORAS IN ITINERE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Confirmada a incidência da Súmula 126 do TST, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório e a ausência do teor da norma coletiva nos autos, o que inviabiliza o confronto com a tese do Tema 1046 do STF. Não há omissão a ser sanada, no ponto. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIO DE TOLERÂNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. TEMA 14 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. OMISSÃO CONFIGURADA. Constatada a omissão quanto aos critérios de marcação do intervalo, acolhem-se os embargos para esclarecer que, conforme tese firmada por esta Corte Superior, a redução de até 5 (cinco) minutos no total do intervalo intrajornada não gera direito ao pagamento de horas extras. Condenação limitada aos dias em que a supressão for superior a esse limite (intervalo inferior a 55 minutos). Embargos de declaração providos parcialmente, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001246-30.2011.5.04.0383. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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