JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000762-65.2011.5.05.0034

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Recurso de Embargos 0000762-65.2011.5.05.0034, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RECURSO DE EMBARGOS. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADES BANCÁRIAS. CALL CENTER. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Os autos retornam para conferir se é o caso de juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, após decisão do STF no julgamento da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725). Em decisão anterior, esta Subseção não conheceu do recurso de embargos interposto pela reclamada CONTAX S/A, mantendo o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços (BANCO CITICARD S/A) em virtude da consideração da ilicitude da terceirização de atividade-fim. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. O STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No caso, o Tribunal Regional entendeu configurada a fraude na terceirização, identificando a utilização da prestadora como empresa interposta para suprir mão de obra em núcleo do objeto social do banco, o que configuraria subordinação estrutural ou integrativa da reclamante ao tomador, tornando nula a contratação terceirizada (art. 9º da CLT) e formando vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, I, do TST. A Turma do TST não conheceu dos recursos de revista interpostos pelas partes reclamadas, mantendo o entendimento do TRT de que as atividades desempenhadas pela reclamante na atividade-fim do banco, caracterizam fraude na terceirização por empresa interposta (Súmula 331, I, do TST). Assim, confirmou o vínculo direto com o Banco Citicard S.A. e o enquadramento como da reclamante como bancária, com aplicação das normas coletivas da categoria. Tal conclusão se mostra em desacordo à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal dado que, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, não há registro pelo TRT a demonstrar a pessoalidade e subordinação direta com o tomador. Cabe, pois, exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, a fim de aplicar a tese vinculante do STF. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000762-65.2011.5.05.0034. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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