JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000167-56.2012.5.06.0017

Relator(a)
AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Agravo 0000167-56.2012.5.06.0017, Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, DO CPC. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. CALL CENTER. ATIVIDADES BANCÁRIAS. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, em face da decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725). Em decisão anterior, esta Subseção negou provimento a agravo, mantendo o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços em virtude da consideração da ilicitude da terceirização de atividade-fim. Nesse contexto, cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC e, dar provimento ao agravo, para determinar o processamento dos embargos. RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. CALL CENTER. ATIVIDADES BANCÁRIAS. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". O Tribunal Regional havia entendido que as atividades da reclamante – basicamente prestar informações a usuários de cartões de crédito, como operadora de telemarketing – não se inseriam na atividade-fim do banco tomador de serviços, pois não envolviam concessão de crédito, acesso a contas de correntistas, análise de crédito ou disponibilização de numerário para investimentos ou empréstimos. Assim, considerou lícita a terceirização realizada por intermédio da prestadora de serviços. A Turma do TST, entretanto, reconheceu que a venda de cartões de crédito, seguros e títulos de capitalização constitui atividade precípua das instituições bancárias, não se limitando estas apenas à captação de depósitos. Tais tarefas, rotineiramente desempenhadas por empregados próprios dos bancos, integram a atividade-fim do tomador de serviços. Portanto, entendeu que a função exercida pela reclamante estava inserida nessa atividade-fim, tornando ilícita a terceirização, nos termos do item I da Súmula nº 331 do TST, que veda a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo diretamente com o tomador, salvo em casos de trabalho temporário. Tal conclusão se mostra em desacordo à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto ao debate acerca de pedido de isonomia salarial a partir da diretriz preconizada na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Declarada a licitude da terceirização de serviços, inviável o reconhecimento do vínculo de emprego com o reclamado (Hipercard Banco Múltiplo S/A) e o enquadramento da autora como bancária, não havendo condenação subsidiária ou solidária, dado que as parcelas deferidas na sentença, são aquelas decorrentes da condição bancária, agora afastadas. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000167-56.2012.5.06.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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