- Relator(a)
- AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo 0000747-16.2012.5.05.0017, Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, DO CPC. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. CALL CENTER . ATIVIDADES BANCÁRIAS. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, em face da decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725). Em decisão anterior, esta Subseção negou provimento a agravo, mantendo o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços em virtude da consideração da ilicitude da terceirização de atividade-fim. Nesse contexto, cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC e, dar provimento ao agravo, para determinar o processamento dos embargos. RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. CALL CENTER . ATIVIDADES BANCÁRIAS. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". O Tribunal Regional analisou as provas e concluiu que não havia evidências de que a reclamante executasse atividade-fim do banco tomador, desempenhando funções típicas de operadora de telemarketing na sede da prestadora. Assim, o Tribunal reputou lícita a terceirização, sem fraude ou desvirtuamento da legislação trabalhista, alinhando-se à jurisprudência da Turma sobre legalidade em casos semelhantes. Concluiu pela ausência de provas para declarar a reclamante bancária ou reconhecer vínculo direto com o tomador de serviços, mantendo o vínculo com a prestadora de serviços e negando as diferenças salariais e benefícios pleiteados. A Turma do TST reconheceu contrariada o item I da Súmula nº 331 do TST, diante de precedentes desta Corte Superior (inclusive da SBDI-1), no sentido de que serviços de call center em instituições bancárias, envolvendo venda de cartões, cobrança e negociação de débitos, configuram atividade-fim, caracterizando terceirização ilícita. Tal conclusão se mostra em desacordo à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto ao debate acerca de pedido de isonomia salarial a partir da diretriz preconizada na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, inviável, no caso, o reconhecimento do vínculo de emprego com o reclamado (ITAÚ UNIBANCO S/A) e o enquadramento da autora como bancária, não havendo condenação subsidiária ou solidária, dado que na instância ordinária foram julgados improcedentes os pedidos, deferindo-se apenas os benefícios da justiça gratuita. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000747-16.2012.5.05.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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