JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000845-88.2020.5.11.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Agravo Interno 0000845-88.2020.5.11.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 20/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. VALIDADE. TEMA REPETITIVO 130 DO TST. AGRAVO INTERNO EM QUE SE ALEGA APENAS ÓBICE PROCESSUAL AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada para reconhecer a validade da dispensa imotivada do reclamante. II. A parte agravante limita-se a aduzir que o recurso de revista não poderia ter sido conhecido, em razão do não atendimento ao disposto na Súmula nº 422, I, do TST e no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, o que impediria, inclusive, o exame da transcendência. III. No recurso de revista, a reclamada transcreveu adequadamente o trecho do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da controvérsia, expôs com clareza as razões do pedido de reforma e impugnou os fundamentos jurídicos do acórdão regional, demonstrando satisfatoriamente o cotejo analítico de teses, o confronto com os dispositivos constitucionais tidos por violados e com o verbete sumular havido por contrariado. IV. Assim, diferentemente do que alega o agravante, mostram-se cumpridas as exigências previstas na Súmula nº 422, I, do TST e no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, de modo que a decisão agravada não merece reforma. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000845-88.2020.5.11.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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