- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000083-29.2021.5.11.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NORMA INTERNA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 130 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ALEGAÇÃO DE ÓBICES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática conferiu-se provimento ao recurso de revista da Reclamada para restabelecer a sentença em que julgado improcedentes os pedidos formulados com amparo na ilegalidade da dispensa. O Reclamante, ora Agravante, limita-se a apontar que o recurso de revista da parte não poderia ter sido conhecido devido ao não atendimento de requisitos formais para a comprovação da divergência jurisprudencial; do não atendimento ao disposto na súmula 422, I/TST, bem como do art. 896, 1º-A, I, II e III, da CLT. Ocorre que no recurso de revista da Reclamada houve a adequada transcrição do trecho do acórdão regional em que consubstanciado o prequestionamento da controvérsia, explicitadas com clareza as razões do pedido de reforma e impugnados os fundamentos jurídicos do acórdão regional. Logo, houve demonstração satisfatória do cotejo analítico de teses, da divergência jurisprudencial e do confronto com dispositivos constitucionais e legais tidos por violados. Portanto, constatado o atendimento das exigências previstas na Súmula 422, I, do TST, bem como do art. 896, § 1º-A, incisos I a III, da CLT, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000083-29.2021.5.11.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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