JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000887-44.2017.5.05.0027

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000887-44.2017.5.05.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 190 DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS 20/2/2013. A causa versa sobre a competência da justiça do Trabalho para analisar causa que tem como objeto diferenças de pagamento de complementação de aposentadoria. O eg. TRT consignou que: "No caso dos autos, em que pese a argumentação do autor, pedido formulado na inicial não é de repasse de contribuição à Petros, mas de pagamento de suplementação de aposentadoria.". Registrou que: " Da leitura dos pedidos formulados na inicial constata-se que não há pedido de declaração da natureza jurídica da RMNR e sim de condenação das Reclamadas ao pagamento da diferença de suplementação de aposentadoria. Não se trata de ação declaratória de questões atinentes ao contrato de trabalho e sim de ação condenatória.". Com efeito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 190 de repercussão geral (RE 586.453/SE e RE 583.050/RS), de que compete à Justiça Comum julgar causas nas quais se discute complementação de aposentadoria, refere-se às hipóteses em que o benefício é pago por entidade de previdência privada. Eis o teor da tese fixada pela Suprema Corte: "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.". No caso em apreço, a sentença de mérito foi proferida em 29/08/2018; sendo, de fato, incompetente a Justiça do Trabalho para apreciação da matéria, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000887-44.2017.5.05.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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