- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101857-03.2017.5.01.0047, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 03/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS (violação aos artigos 114, VI, IX da CF, 9º, 444, 468 da CLT, contrariedade à Súmula 51 do TST e divergência jurisprudencial). O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada (Tema 190), se mostra suficiente para concluir pela existência da transcendência política. A controvérsia sobre a competência desta Justiça do Trabalho para analisar e decidir demandas cujo objeto esteja relacionado às diferenças de complementação de aposentadoria foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário 586.453, firmou a tese de que a complementação de aposentadoria tem como origem um contrato de trabalho já extinto, e embora a instituição ex-empregadora seja garantidora da entidade fechada de previdência, o beneficiário não mais mantém, seja com aquela ou mesmo com o fundo de previdência, relação de emprego. Salientou que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, por estar disciplinada no regulamento das instituições (art. 202, § 2º, CF, regulamentado pelo art. 68 da Lei Complementar 109/2001), sendo inapropriada a definição da competência em decorrência do contrato de trabalho já extinto, cabendo à Justiça Comum o julgamento da causa, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Considerando o fato de que referida matéria jamais foi tratada de forma uniforme naquela Corte, havendo inclusive diversos processos desta natureza já julgados no âmbito da Justiça do Trabalho, e para evitar demasiados prejuízos às partes, já que referidas demandas teriam que retornar à Justiça Comum para que nova sentença fosse proferida, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em observância aos princípios da celeridade processual e eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput), determinou que os efeitos daquele decisum , com repercussão geral, fossem modulados para o fim de se limitar aos processos nos quais não houvesse sentença de mérito até a data daquele julgamento (20/02/2013). No presente caso, o que se verifica é que a sentença de mérito foi proferida após referida data, razão pela qual revela-se correta a decisão que entendeu pela incompetência desta Justiça Especializada para dirimir a questão. (Precedentes). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101857-03.2017.5.01.0047. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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