JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001041-09.2018.5.12.0035

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001041-09.2018.5.12.0035, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. DESTINAÇÃO DA MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL. A matéria em exame constitui inovação recursal, uma vez que não invocada no recurso de revista . Agravo interno não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DO TRABALHO. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Na sessão presencial do dia 28/10/2025, esta c. 7ª Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo, por vislumbrar possível afronta aos arst. 5º, V, da CR e 944 do CC. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DO TRABALHO. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Esta c. 7ª Turma seguindo a linha da jurisprudência do STJ, adota o método bifásico para o fim de assegurar a fixação indenização em valor equitativo e razoável, considerando os precedentes jurisprudenciais em situações semelhantes e as peculiaridades do caso concreto. 2. A fim de prevenir possível afronta aos artigos 5º, V, da CR e 944 do CC, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DO TRABALHO. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos a adequação do valor fixado para a indenização por dano extrapatrimonial coletivo, decorrente da constatação de inúmeras irregularidades quanto à segurança de trabalhadores em canteiros de obra, notadamente em relação ao trabalho em altura (NR-35). 2. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que fixou a indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, em R$ 750.000,00, após registrar as seguintes premissas: i) que após lavratura do relatório feito pelo CEREST no canteiro de obras, não houve "nenhuma providência tomada pela reclamada para correção desses problemas no prazo de um ano"; ii) " as verificações no momento da vistoria demonstram situação de sério risco ameaçando a integridade física e, até mesmo, a vida dos trabalhadores, observando que eram em torno de 90 trabalhadores "; iii) " a obra seguiu sua execução e, após um ano, realizada nova vistoria pelo órgão público, a situação não havia sofrido alterações, sendo verificada a presença de diversas irregularidades anteriormente relatadas "; iv ) que a " empresa limitou-se à apresentação de um laudo (...) somente após a segunda fiscalização e, ainda, após a ocorrência de um acidente fatal envolvendo um trabalhador empregado de empresa terceira, que caiu enquanto prestava serviços para a recorrente no telhado das instalações do empreendimento, vindo a óbito "; v) que, ainda que o acidente não tenha sido resultado diretamente da negligência da empregadora, "caso houvessem as redes de proteção no local do acidente, o que somente foi instalada quando o poder público embargou a continuidade da obra, é inquestionável que a probabilidade do acidente resultar em uma fatalidade seria bastante menor" ; vi) que a Ré firmou acordo para regularização das condições de trabalho, "diga-se, ao final da obra". 3. Como se sabe a garantia ao meio ambiente adequado tem status de direito fundamental, visto que a Constituição Federal, em seu art. 225, estabelece que " todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso como do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se o Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo paras as presentes e futuras gerações". 4 . A respeito da segurança e da saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, importante invocar a Convenção n 155 da OIT, aprovada pelo Brasil em 1992, por meio do Decreto-Legislativo nº 2/92 e Decreto nº 1.254/94, bem como a Convenção nº 161, aprovada em 1989, por meio do Decreto-Legislativo nº 86/89 e Decreto nº 127/91, que ressaltam a necessidade de prevenção dos acidentes de trabalho e de informar os trabalhadores sobre os riscos e danos à saúde decorrentes do meio ambiente do trabalho. Também em relação à prevenção de riscos ambientais laborais, merecem destaque os diversos dispositivos da CLT (artigos 157, 158, 160, 161 e 184) a esse respeito. 5. Sobre a quantificação da indenização por dano extrapatrimonial coletivo, defende Xisto Tiago de Medeiros Neto qu, deve " expressar a função sancionatória e pedagógica que informa a natureza desse procedimento peculiar à tutela dos direitos transindividuais, de maneira a refletir coerência e equidade do sistema de responsabilização civil " (O Dano Moral Coletivo e o Valor da Sua Reparação, Rev. TST, Brasília, vol 78, nº 4, out/dez 2012, pág. 299). 6. Trata-se, portanto, de reparação com natureza punitivo-pedagógica, que tem por finalidade reprimir e dissuadir a prática da conduta ilícita do ofensor e daquele que, em situação semelhante, busca a obtenção de vantagem indevida não obstante a lesão dos valores fundamentais da coletividade . 5. Ocorre que este Tribunal Superior somente em situações excepcionais revisa as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais, ou seja, quando as instâncias ordinárias fixam valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. 6. A problemática, portanto, que se instaura consiste em definir o que seria irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 7. Esta c. 7ª Turma seguindo a linha da jurisprudência do STJ, adota o método bifásico para o fim de assegurar a fixação indenização em valor equitativo e razoável, considerando os precedentes jurisprudenciais em situações semelhantes e as peculiaridades do caso concreto . 8. No caso, em primeiro momento, se verifica que esta Corte Superior, em causas versando sobre dano extrapatrimonial coletivo decorrente de descumprimento de normas referentes à segurança do trabalho, tem fixado valores inferiores ao que fora mantido pelo TRT. Em segundo momento, anota-se que, não obstante a empresa tenha firmado acordo para ajustar a sua conduta, o que, no entendimento deste Relator, e a depender do caso, pode ser levado em consideração para se atenuar o montante da indenização, como forma de incentivo e estimulação a outras empresas para agirem da mesma forma, promovendo a prevenção de acidentes e a melhoria das condições de trabalho, na situação dos autos o referido ajuste somente ocorreu "ao final da obra", quando já submetidos "quase uma centena" de trabalhadores "a condições de risco à saúde e à mercê de fatalidades", conforme registrado pelo Tribunal Regional. 9 . Assim, considerando a gravidade da conduta ilícita da Ré, e tendo em conta a sua capacidade econômica, reputo razoável e adequado à função do dano extrapatrimonial coletivo a quantia de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), nos termos em que fixados pelo TRT. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001041-09.2018.5.12.0035. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010124-13.2015.5.03.0065

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 11/11/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. 2. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. TUTELA INIBITÓRIA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA LEI. MEDIDA PREVENTIVA. CABIMENTO. SÚMULA 126/TST QUANTO AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 3. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ILÍCITA. CON…

Recurso de Revista 1002078-88.2017.5.02.0707

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 30/10/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Corte Regional registrou que a prova pericial demonstra que a parte reclamada não seguiu as regras técnicas aplicáveis à obra, principalmente no escoramento do muro. Esse descumprimento está diretamente ligado ao acidente de trabalho. In…

Agravo Interno 0000750-88.2013.5.15.0103

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 14/10/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SEGURANÇA DO TRABALHO. LESÃO À INTEGRALIDADE PSICOFÍSICA DOS TRABALHADORES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a juri…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000840-56.2017.5.10.0019

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 11/03/2026

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos, considerando que se e…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000659-33.2017.5.23.0071

2ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 16/12/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Inviável o processamento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a parte não cuidou em indicar o trecho da petição dos embargos de declaração, no qual inquiriu a Corte …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.