TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000659-33.2017.5.23.0071, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Inviável o processamento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a parte não cuidou em indicar o trecho da petição dos embargos de declaração, no qual inquiriu a Corte Regional a manifestar-se acerca da questão apontada como não analisada por aquele Tribunal, nem o trecho da decisão referente ao julgamento dos respectivos embargos declaratórios, não satisfazendo, dessa forma, a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL COLETIVO. DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. No caso, trata-se de pedido de indenização por dano moral coletivo, fundado no descumprimento de normas de segurança, medicina e higiene do trabalho pelas empresas reclamadas. Segundo o Regional, "em 2015 foram lavrados os autos de infração n. 20.601.423-6, 20.601.424-4, 20.601.428-7 e 20.601.429-5 (ID fcc711c), além de realização de inspeção local, em 28/04/2015, para verificação das condições do meio ambiente de trabalho, conforme laudo pericial de ID 613ec93 (em que se constatou diversas infrações às NR 04/06/07/12/18/21/24), bem como audiência administrativa em 10/09/2015" . O Tribunal a quo consignou que "ainda, em 06/02/2017, as Rés foram mais uma vez notificadas (ID 2ba4d0a) para adequação de métodos utilizados nas obras e contratações, e melhoria do meio ambiente de Trabalho" . Constou da fundamentação do acordão regional que "não obstante as medidas acima, em reiteração de perícia local, realizada em novembro de 2017, ou seja, mais de dois anos após a primeira perícia, verificou-se que as Rés não haviam sanado todas as irregularidades acerca das quais foram notificadas anteriormente" . Também se destacou que "as fichas de treinamento, haja vista referirem-se apenas aos motoristas, e não a todos os empregados da empresa, bem como as notas fiscais de compra de EPI e fotos de entrega de garrafa térmica, banheiro químico, ônibus novo e outros, pois com a simples compra não há como concluir pela regularização das infrações, uma vez que as fotos não se fizeram acompanhar de fichas com data de entrega e especificação dos EPI, por exemplo, nem comprovação de que a limpeza das instalações sanitárias está ocorrendo de forma permanente. Além disso, a maioria dos documentos acostados não está assinada pelos empregados, sendo prova unilateral da empresa, não tendo, portanto, qualquer valor probatório" . Assentou-se, ainda, que "entre agosto e setembro de 2018 houve novas inspeções in loco por Auditor Fiscal do Trabalho, oportunidade em que se contatou que as irregularidades permaneciam, conforme afere-se dos autos de infração" . Nesse contexto, a Corte de origem concluiu que "a mera irresignação da Ré não tem o condão de justificar a reforma da sentença a quo e, comprovado que não se tratou de mera irregularidade administrativa, mas sim, irregularidades reiteradas por mais de três anos, imperioso manter a decisão do Juízo de origem" . Ou seja, conforme expressamente consignado no acórdão regional, após a realização de duas perícias, inspeção no local de trabalho, audiência administrativa e diversas notificações à reclamada, no prazo de três anos, não foram regularizadas as infrações às normas regulamentares do Ministério do Trabalho, permanecendo as inadequações no local de trabalho verificadas pelo órgão de fiscalização competente. Importante salientar que para a configuração do dano moral coletivo, é suficiente, como no caso dos autos, a violação intolerável de direitos coletivos e difusos, ação ou omissão reprováveis pelo sistema de Justiça Social do ordenamento jurídico brasileiro, conduta antijurídica capaz de lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. Ao contrário do que sustenta a reclamada, erigindo o dano moral coletivo a um plano mais abrangente de alcance jurídico, Xisto Tiago de Medeiros Neto ressalta a sua configuração, independentemente do número de pessoas atingidas pela lesão, afastando, para sua eventual caracterização, o "critério míope" , pautado tão somente na verificação do quantitativo de pessoas atingidas de maneira imediata. O dano moral coletivo, em face de suas características próprias de dano genérico, enseja muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente uma tutela ressarcitória. Há nítida separação entre as esferas a serem protegidas e tuteladas pelas cominações referidas, justamente diante da distinção entre os danos morais individualmente causados concretamente a cada uma das pessoas envolvidas, in casu , os empregados da reclamada, presentes e futuros, estes últimos os quais não cuida a ação civil pública em exame, e a necessidade de reprimir a conduta, claramente tida como ilícita da reclamada, de natureza coletiva ou massiva, esta, sim, o objeto da pretensão formulada pelo Ministério Público do Trabalho. Ainda, diante da incontrovérsia dos fatos relativos à conduta ilícita da reclamada, o dano moral daí decorrente é considerado in re ipsa , já que decorre da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral. Desse modo, tendo em vista o dano coletivo experimentado, nessa hipótese, prescinde da prova da dor, pois, dada a sua relevância social, desencadeia reparação específica, não havendo, assim, falar em violação dos artigos 186, 187, 927 do Código Civil de 2002, e 5º, inciso X, da Constituição da Republica. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL COLETIVO. DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS) PARA R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE. O Tribunal a quo reduziu o quantum indenizatório de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por considerar mais compatível com a situação dos autos. Insta salientar que o art. 5º, inciso V, da Constituição Federal dispõe que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Além disso, estabelece o artigo 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano" . Assim, ao arbitrar valor da condenação, o julgador deve agir em observância ao princípio da proporcionalidade, estabelecido no citado dispositivo, devendo, também, levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a extensão do dano, o potencial econômico do réu e, ainda, o caráter punitivo-pedagógico da indenização. Embora esses critérios não sejam estritamente objetivos, deve-se ter em conta, ainda, que a sanção a ser imposta ao responsável pela reparação possui também um caráter pedagógico, principalmente quando a conduta inadequada parte do empregador, como é o caso dos autos. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. Assim, considerando que a reclamada, apesar de diversas notificações, manteve-se inerte durante a aproximadamente 3 (três) anos quanto à adequação do ambiente de trabalho às normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, conforme asseverou o Regional, verifica-se que o quantum indenizatório fixado pela Corte de origem revela-se proporcional ao agravo, assim como atende ao efeito punitivo-pedagógico da medida, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 944 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000659-33.2017.5.23.0071. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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