- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Recurso de Revista 1002078-88.2017.5.02.0707, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Corte Regional registrou que a prova pericial demonstra que a parte reclamada não seguiu as regras técnicas aplicáveis à obra, principalmente no escoramento do muro. Esse descumprimento está diretamente ligado ao acidente de trabalho. In casu , nota-se que o dano moral não se restringe tão somente à esfera física e individual de cada um dos empregados, mas lastreia-se para toda a coletividade dos empregados que na mesma situação se encontram, qual seja, tendo sonegado garantias mínimas de segurança e medicina do trabalho, atingindo patrimônio jurídico moral coletivo, restou comprovado nos autos “a conduta ilícita dos réus, causando danos a parte dos empregados naquela obra” (pág.1935). Não se pode, pois, afastar do caso concreto a existência do dano moral coletivo, como fez o eg. Tribunal Regional, na medida em que verificou injusta lesão à esfera moral de uma certa comunidade, grupo ou mesmo categoria profissional, atingindo de maneira antijurídica um determinado círculo de valores coletivos. Assim, a ofensa perpetrada pelo empregador extrapola o dano circunscrito aos limites das normas trabalhistas, espraiando-se para atingir valores fundamentais, metaindividuais, de relevância social. Trata-se de violação de direito individual homogêneo, num espectro muito mais abrangente que o direito individual de cada um dos substituídos, não demandando sequer o requisito subjetivo da prova do dano em si, pois, uma vez provado o fato, a demonstração do dano é inexigível, fazendo-se in re ipsa . Ora, o eg. Tribunal Regional, ainda que evidenciada conduta empresarial infringente de norma de segurança do trabalho, indeferiu o pleito de dano extrapatrimonial coletivo. Para tanto, consignou: “Apesar dos danos sofridos por aqueles empregados e a possibilidade de deferimento de indenizações individuais e coletivas, com o respeito e a sensibilidade ao referido infortúnio, entende-se que não se configurou, in casu, ofensa ao patrimônio social, assegurado pela ordem jurídica, prejudicando a coletividade. Os demandados infringiram normas de forma individual e específica, em obra residencial, com irregularidades na observância de regulamentos de higiene, saúde e segurança daquele ambiente de trabalho” (pág.1936). No entanto, não há como negar a existência do dano moral coletivo, que é presumido pela gravidade da lesão causada à coletividade de trabalhadores e a toda sociedade, ante o descumprimento deliberado da legislação trabalhista. Recurso de Revista conhecido por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002078-88.2017.5.02.0707. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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