JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002078-88.2017.5.02.0707

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Recurso de Revista 1002078-88.2017.5.02.0707, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Corte Regional registrou que a prova pericial demonstra que a parte reclamada não seguiu as regras técnicas aplicáveis à obra, principalmente no escoramento do muro. Esse descumprimento está diretamente ligado ao acidente de trabalho. In casu , nota-se que o dano moral não se restringe tão somente à esfera física e individual de cada um dos empregados, mas lastreia-se para toda a coletividade dos empregados que na mesma situação se encontram, qual seja, tendo sonegado garantias mínimas de segurança e medicina do trabalho, atingindo patrimônio jurídico moral coletivo, restou comprovado nos autos “a conduta ilícita dos réus, causando danos a parte dos empregados naquela obra” (pág.1935). Não se pode, pois, afastar do caso concreto a existência do dano moral coletivo, como fez o eg. Tribunal Regional, na medida em que verificou injusta lesão à esfera moral de uma certa comunidade, grupo ou mesmo categoria profissional, atingindo de maneira antijurídica um determinado círculo de valores coletivos. Assim, a ofensa perpetrada pelo empregador extrapola o dano circunscrito aos limites das normas trabalhistas, espraiando-se para atingir valores fundamentais, metaindividuais, de relevância social. Trata-se de violação de direito individual homogêneo, num espectro muito mais abrangente que o direito individual de cada um dos substituídos, não demandando sequer o requisito subjetivo da prova do dano em si, pois, uma vez provado o fato, a demonstração do dano é inexigível, fazendo-se in re ipsa . Ora, o eg. Tribunal Regional, ainda que evidenciada conduta empresarial infringente de norma de segurança do trabalho, indeferiu o pleito de dano extrapatrimonial coletivo. Para tanto, consignou: “Apesar dos danos sofridos por aqueles empregados e a possibilidade de deferimento de indenizações individuais e coletivas, com o respeito e a sensibilidade ao referido infortúnio, entende-se que não se configurou, in casu, ofensa ao patrimônio social, assegurado pela ordem jurídica, prejudicando a coletividade. Os demandados infringiram normas de forma individual e específica, em obra residencial, com irregularidades na observância de regulamentos de higiene, saúde e segurança daquele ambiente de trabalho” (pág.1936). No entanto, não há como negar a existência do dano moral coletivo, que é presumido pela gravidade da lesão causada à coletividade de trabalhadores e a toda sociedade, ante o descumprimento deliberado da legislação trabalhista. Recurso de Revista conhecido por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002078-88.2017.5.02.0707. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000224-39.2022.5.12.0023

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 09/10/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT - também aplicado aos recursos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho - e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à …

Recurso de Revista 0010078-08.2023.5.03.0012

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 01/06/2026

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A Corte de origem consignou que restaram constatados descumprimentos de normas de saúde e segurança do trabalho, os quais constam, inclusive, em boletim de ocorrência da polícia militar e relatórios da polícia civil, do SPEST e da S…

Agravo 0000028-72.2024.5.09.0673

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 11/11/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS QUE DISCIPLINAM A JORNADA DE TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Tribunal Regional, diante do descumprimento pela ré de normas relacionadas à jornada de trabalho, especialmente no que tange ao descanso semanal remunerado, condenou a ré no pagamento da indenização por dano moral cole…

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001041-09.2018.5.12.0035

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 13/05/2026

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. DESTINAÇÃO DA MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL. A matéria em exame constitui inovação recursal, uma vez que não invocada no recurso de revista . Agravo interno não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DO TRABALHO. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Na sessão presencial do dia 28/10/2025, es…

Recurso de Revista 0000472-53.2016.5.20.0003

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 13/09/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO. ÓBITOS E INCAPACIDADES LABORATIVAS TEMPORÁRIAS DE TRABALHADORES. DEVER DE INDENIZAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da exigibilidade de indenização por dano moral coletivo, com fundamento em descumprimento de normas de saúde, higiene e segu…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.