JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001077-34.2018.5.08.0012

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001077-34.2018.5.08.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face de possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face de possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recuso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III-RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais negou provimento aos pleitos da ré. Logo, ainda que a parte não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Agravo conhecido e desprovido. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DA CHAMADA "DECISÃO SURPRESA". EXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO À PARTE RÉ QUANTO ÀS PROVAS PRODUZIDAS. No caso, não há "decisão surpresa" em razão do alegado exame do conteúdo dos estudos, reportagens e entrevistas tidos como estranhos ao processo e não anexados pelas partes, pois a regra aplicável é de amplo conhecimento dos que litigam nesta Especializada, a afastar o conteúdo do artigo 10 do CPC, conforme esclarece a Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, em seu art. 4º, §2º. Na hipótese dos autos, da leitura da decisão recorrida, a chamada "decisão surpresa" não ocorreu, uma vez que o contraditório substancial às partes foi respeitado, com faculdade de juntada de provas e oportunidade de manifestação posterior pela parte adversa. Portanto, o princípio do efetivo contraditório foi consagrado à ré, com ampla possibilidade de manifestação sobre a matéria controvertida, assegurando-lhe acesso à ampla produção probatória. Não há, portanto, qualquer nulidade a ser declarada. Agravo conhecido e desprovido. COTA PARA REABILITADOS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. BASE DE CÁLCULO - CÔMPUTO SOBRE O NÚMERO TOTAL DE EMPREGADOS. ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91 - CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO (APROVADOS NO BRASIL COM EQUIVALÊNCIA A EMENDA CONSTITUCIONAL - DECRETO Nº 6.949/2009) E LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LEI Nº 13.146/2015) - "BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE" - PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PRÉVIA E OBJETIVA DA OFERTA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PRECEDENTE DO STF. A jurisprudência cristalizada nesta Corte, reiteradamente, tem se manifestado no sentido de que os percentuais previstos no artigo 93 da Lei nº 8.213/91 aplicam-se independentemente da atividade desempenhada pela empresa, de modo que deve ser considerado o número total de empregados, razão pela qual não há que falar em exclusão de cargos ou funções . Precedentes. Portanto, o acórdão regional deve ser mantido, no sentido da obrigatoriedade de a parte ré cumprir a cota reservada às pessoas com deficiência e reabilitadas a que alude o referido dispositivo legal em quantitativo definido em função do número total de seus empregados. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001077-34.2018.5.08.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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