JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025710-85.2015.5.24.0007

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025710-85.2015.5.24.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O fato de o Regional não ter chancelado as teses recursais atinentes à existência de responsabilidade objetiva ou subjetiva a ensejar o pagamento de danos morais e materiais não implica ausência de prestação jurisdicional, mas apenas o julgamento da lide de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não se cogita em violação dos arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT; e 489, §1º, IV, V e VI, do CPC/15. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. O Regional afastou a responsabilidade objetiva da empregadora ao constatar que as atividades de limpeza e conservação da agência do banco (limpar pisos, calçadas, jardins, banheiros, mesa, copa, elevador e vidraças, bem como servir café) não poderiam ser classificadas como perigosas, bem como deixou assentado que não se verificou, no caso em tela, a existência de responsabilidade subjetiva a ensejar as indenizações por danos morais e materiais postuladas. Acrescentou a Corte de origem que havia alternância entre as tarefas e pausas e que não haveria medida de saúde e segurança no trabalho que tivesse o condão de obstar o agravamento natural da lesão preexistente e degenerativa após 9 anos de trabalho e concluiu pela inexistência de prática de ato ilícito pela empregadora. Diante de tais premissas fáticas, é inviável o conhecimento do recurso de revista por ofensa literal aos artigos 7º,XXVIII, da CF e 186, 927, parágrafo único, e 932, III, do CC. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0025710-85.2015.5.24.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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