- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010427-77.2017.5.15.0144, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica paraexame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada violação do art. 186 do Código Civil. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1 - Conforme se depreende do acórdão do TRT, consta do laudo pericial que: a) a reclamante é portadora de doença ocupacional - déficit funcional no membro superior direito proveniente de Tendinopatia Crônica no tendão supra-espinhoso no ombro e Epicondilite lateral crônica no cotovelo; b) há nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades realizadas no reclamado (limpeza de escolas públicas); c) o labor da reclamante exigia posições e posturas ergonômicas inadequadas em toda jornada de trabalho; d) resultou configurada incapacidade parcial e permanente da reclamante. No que tange à culpa, consignou o TRT que não há prova nos autos de que o Município reclamado teria cumprido as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação, promovendo programas de segurança no trabalho. Registrou, ainda, que a reclamante se ativou por 11 anos na função até que se iniciasse o quadro álgico, em 2012. 2 - Resultaram caracterizados, portanto, todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da reclamada. 3 - O Tribunal a quo , contudo, deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para afastar da condenação o pagamento de indenização por danos morais e materiais, com fundamento na ausência de nexo de causalidade entre as atividades da reclamante e a patologia por ela desenvolvida. Para tanto, adotou as seguintes premissas: a) as funções desempenhadas pela reclamante seriam corriqueiras, coincidindo com as desempenhadas em sua residência; b) a reclamante possui extenso histórico ocupacional, tendo exercido as funções de lavradora (por 2 anos) e empacotadora em usina de açúcar (por 6 anos). 4 - Diante do panorama fático-probatório delineado no acórdão do Regional, ainda que não se considerem as atividades exercidas nas dependências do reclamado como causa exclusiva da enfermidade desenvolvida pela reclamante, patente que no mínimo concorreram para o agravamento da doença. 5 - Nesse sentido, vale salientar que na jurisprudência desta Corte Superior admite-se a configuração do acidente de trabalho quando as atividades exercidas sejam suficientes para potencializar ou agravar a doença preexistente (concausa). Julgado. 6 - Com efeito, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91: "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". 7 - Assim, atendidos os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, o reclamado deve reparar os danos decorrentes da doença que acometeu a reclamante, nos termos do art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". 8 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010427-77.2017.5.15.0144. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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