JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021095-70.2016.5.04.0202

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021095-70.2016.5.04.0202, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte, afetas, em síntese, à caracterização da culpa patronal pelo acidente de trabalho sofrido pelo empregado, para fins de caracterização da responsabilidade civil do empregador. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA NÃO CONFIGURADA . Conforme se evidencia do acórdão regional, o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante não decorreu do contato do trabalhador com sistema elétrico , e sim pelo fato de o autor escorregar na calçada molhada pela chuva, fato alheio à esfera de atuação patronal. Consequentemente, não há como cogitar em aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva, em razão do risco do empreendimento ou da atividade desempenhada pelo autor , e, portanto, restam incólumes os arts. 927, parágrafo único, e 932, III do CC. Ademais, não obstante o dano evidenciado pelo autor, inviável, ainda, a configuração da culpa patronal pelo acidente de trabalho sofrido, o que impede a responsabilização civil subjetiva do empregador. Incólumes, assim, os arts. 7º, caput e XXII, da CF e 927, caput , do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021095-70.2016.5.04.0202. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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