JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001542-89.2016.5.17.0003

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001542-89.2016.5.17.0003, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. LABOR ACIMA DA 6ª HORA DIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo. 1.3. No caso dos autos, o Regional registrou que "as folhas de ponto acostadas aos autos apontam horários não britânicos e as demais testemunhas em momento algum mencionaram inconsistência dos cartões de ponto". A Corte de origem acrescentou, ainda, que a prova testemunhal revelou-se inapta para demonstrar o trabalho extraordinário, tal como considerado pelo Juízo de primeiro grau. As alegações recursais da parte, no sentido da incorreção dos cartões de ponto, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não houve prova da invalidade dos registros de horário. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que houve labor em domingos e feriados não compensados e remunerados, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "as folhas de ponto acostadas aos autos apontam horários não britânicos e registram labor aos domingos, mas também fruição de RSR e de folgas compensatórias ". Ressaltou que "os contracheques, por sua vez, indicam pagamentos de horas extras com adicional de 100%" e a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar eventuais diferenças a seu favor após dedução dos pagamentos e das folgas concedidas. 2.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001542-89.2016.5.17.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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