- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Recurso de Embargos 0000863-47.2011.5.05.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO E SALÁRIO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Discute-se o ônus da prova relativo à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que as promoções por merecimento não são automáticas, na medida em que vinculadas ao atendimento dos critérios estabelecidos nas normas internas da empresa, como avaliação de desempenho, deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, sendo ônus do autor comprovar o atendimento das condições necessárias à progressão por merecimento. Nesse contexto, o único aresto apresentado para confronto de teses revela tese atualmente superada por iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, de modo a não autorizar o seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000863-47.2011.5.05.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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