JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020441-76.2016.5.04.0851

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Agravo 0020441-76.2016.5.04.0851, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DA RECLAMADA – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto à prescrição em relação à adesão ao PCS em face dos óbices do art. 896, § 1º, I e III, da CLT e da Súmula 422 do TST . 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e à Súmula 422 do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatido os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. B) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE SEM LICENÇA PRÉVIA DO ÓRGÃO COMPETENTE DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO - TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da questão referente à validade das normas coletivas que disciplinam regimes de compensação de jornada em atividade insalubre mesmo diante da ausência de prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, à luz do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral , e foi provido o recurso de revista patronal para excluir da condenação os pedidos de horas extras e reflexos daí decorrentes. 2. Considerando que a controvérsia é objeto de incidente de recurso repetitivo (Tema 149), pendente de julgamento, mas sem determinação da suspensão dos processos que tratam da questão, reconhece-se, também, a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. No entanto, ainda que reconhecidas as transcendências política e jurídica da causa, em seu agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020441-76.2016.5.04.0851. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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