- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000796-13.2015.5.19.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. VIAGENS A SERVIÇO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que: - Embora o tempo de deslocamento com viagens configure tempo à disposição do empregador, não há como se deferir horas extras, tendo em vista que não restou comprovado que foi ultrapassada a jornada diária de 04 horas. (...) (§) Além disso, as testemunhas, ouvidas mediante carta precatória inquiritória, afirmaram que não havia efetivo controle de jornada por parte do empregador. (...) (§)Portanto, não há como se determinar a jornada trabalhada pelo autor no período de viagens .-. 2. Verifica-se que a v. decisão regional consignou, com base em prova testemunhal, que no período de viagens não existia efetivo controle de jornada de trabalho por parte do empregador. 3. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular . 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base na prova testemunhal, assentou que não restou configurado que durante o período de treinamento o autor trabalhou como advogado, mas sim como trainee, pelo que não se há de falar em pagamento de diferenças salariais. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, asseverou que não restou comprovado o dano extrapatrimonial decorrente da coação do empregador para o autor contrair empréstimo para saldar o valor adiantado a título de PLR de 2011. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e a que se nega provimento. II – AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO EMPREGADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM REGIME DE CONCORRÊNCIA. ADMISSÃO EM 01.03.2011. PEDIDO DE DEMISSÃO EM 17/06/2013. CONTRATAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO. JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS E 30 HORAS SEMANAIS PREVISTA EM EDITAL DE CONCURSO. O Agravante demonstrou que o acórdão regional adotou entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF na ADI 3396/DF. Agravo conhecido e a que se dá provimento . III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADO EMPREGADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM REGIME DE CONCORRÊNCIA. ADMISSÃO EM 01.03.2011. PEDIDO DE DEMISSÃO EM 17/06/2013. CONTRATAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO. JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS E 30 HORAS SEMANAIS PREVISTA EM EDITAL DE CONCURSO. Ante a possível violação do art. 4º da Lei n. 9.527/1997, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e a que se dá provimento. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADO EMPREGADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM REGIME DE CONCORRÊNCIA. ADMISSÃO EM 01.03.2011. PEDIDO DE DEMISSÃO EM 17/06/2013. CONTRATAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO. JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS E 30 HORAS SEMANAIS PREVISTA EM EDITAL DE CONCURSO. 1. Na hipótese, Na hipótese, a Corte Regional assentou que o autor ingressou no banco após aprovação em concurso público para o cargo de Especialista Técnico – Advogado, em 01/03/2011, pedindo demissão em 17/06/2013. Consignou, também, a v. decisão regional que como restou incontroverso que a jornada de trabalho do autor era de seis horas diárias e trinta horas semanais e inexistindo previsão expressa no contrato de trabalho acerca da dedicação exclusiva aplica-se a jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias, pelo que reformou a r. sentença para deferir o pagamento de 2 (duas) horas extra diárias, de segunda a sexta-feira, acrescidas de adicional de 100% e reflexos. 2. No julgamento da ADI 3396/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei n. 9.527/1997, para dar interpretação conforme ao referido artigo, excluiu de seu alcance os advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, não monopolísticas. 3. Como se nota, em que pese à decisão supramencionada realizar a interpretação conforme a constituição do art. 4º da Lei n. 9.527/1997 e definir que os advogados empregados públicos de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias não monopolistas normalmente se aplicariam as regras de jornada de trabalho previstas no Estatuto da OAB, tais regras podem ser afastadas se houver no edital do concurso previsão de jornada diferente. 4. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que advogado empregado público admitido por meio de concurso público, prevalece à jornada de trabalho prevista no edital. Precedentes. Recurso de revista conhecido e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000796-13.2015.5.19.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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