- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2019
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Recurso de Revista 0000839-49.2017.5.19.0010, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 30/10/2019, p. 21/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO DE ADVOGADO. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 4º DA LEI 9.527/97. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência na causa referente à inaplicabilidade do art. 4º da Lei 9.527/97 a advogado do Banco do Nordeste do Brasil, sociedade de economia mista, que explora atividade em regime de concorrência. Transcendência não reconhecida e recurso de revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO DE ADVOGADO. CONTRATAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 8.906/94. PREVISÃO DE SEIS HORAS NO EDITAL. A matéria diz respeito à jornada de trabalho de empregado advogado que ingressou nos quadros do reclamado, por meio de concurso público, para o cumprimento de jornada diária de seis horas, conforme previsão no Edital. O eg. Tribunal Regional registrou que, embora o reclamante tenha se submetido a concurso público para exercer a função de "Especialista Técnico I", qualificador Advogado, cujo Edital de nº 01/2010 previu a jornada de seis horas diárias e 30 horas semanais, não houve comprovação de que estivesse submetido ao regime de dedicação exclusiva. Decidiu que o simples fato de o edital do concurso se referir à jornada de seis horas diárias não é suficiente para presumir o regime de dedicação exclusiva e que, por esse motivo, o reclamante teria direito ao pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas após a 4ª hora diária e 20ª semanal. A causa apresenta transcendência política, uma vez que o entendimento do eg. TRT contraria a recente decisão da SBDI-1 desta Corte (E-RR-2408-70.2013.5.22.0001, DEJT 9/8/2019), que, em face do princípio da vinculação às regras do edital do concurso público, decidiu que a jornada de 8h nele prevista equivale ao ajuste contratual expresso do regime de dedicação exclusiva, não havendo que se falar em aplicação do art. 20 da Lei 8.906/94. Decisão regional que se reforma para julgar improcedente o pedido inicial. Transcendência política reconhecida, recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000839-49.2017.5.19.0010. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 30/10/2019. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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