JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101947-46.2016.5.01.0079

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101947-46.2016.5.01.0079, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. SÚMULA 126 DO TST . A controvérsia gira acerca das horas extras. Friso que o exame dos critérios de transcendência fica prejudicado nos termos da Súmula 126 do TST, no caso em tela, por se vislumbrar que o reexame, do trecho transcrito como prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, depende da análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista e agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR VENDAS A PRAZO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de "diferenças de comissões por vendas a prazo", sob a alegação de violação dos arts. 341, 373, I, 400 do CPC, 457, 458, 818 da CLT e 2º da Lei 3.207/57. O Regional manteve a sentença ao fundamento de que "a majoração do valor do produto pelos juros decorrentes do financiamento trata de uma opção do cliente face à operadora do cartão de crédito e em nada beneficia a reclamada, sendo que a autora não possui qualquer possui ingerência neste tipo de escolha. O aumento do valor ocorre pela assunção dos riscos do negócio, inclusive pelo possível inadimplemento do cliente." Acrescentou que em relação ao argumento de que havia cancelamento fictício não houve comprovação da alegação. A reclamante pleiteia também a condenação da reclamada ao pagamento decorrente do "acúmulo de função", sob a indicação de afronta aos arts. 422, 444 e 884 do Código Civil, bem como de arestos para o cotejo. O TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pedido com base no art. 456 da CLT por considerar que as atividades não exigiam maior capacitação técnica ou intelectual que ensejasse o pagamento de acréscimo salarial. Requer ainda a condenação do pagamento de "honorários advocatícios", ainda que ausente a credencial sindical. O TRT afastou a aplicação da Lei 13.467/2017 em razão de a reclamação ter sido ajuizada antes de ter entrado em vigor e aplicou as Súmula 219 e 329 do TST ante a ausência de representação por sindicato. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer um deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS. USO DE IMAGEM. Ressalte-se que a jurisprudência desta Sexta Turma é no sentido de reconhecer a transcendência política quando verificada a dissonância da decisão recorrida com a jurisprudência reiterada desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a existência da transcendência política a possibilitar o exame do apelo no TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS. USO DE IMAGEM. Ante a possível violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS. USO DE IMAGEM . Esta Corte tem adotado o entendimento no sentido de que a imposição de uso deuniformecom logomarcas de produtos comercializados pela empresa, sem autorização do reclamante, constitui inobservância da garantia à preservação da imagem e personalidade, direitos assegurados no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101947-46.2016.5.01.0079. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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