- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100085-49.2016.5.01.0076, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. Segundo o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e das provas, os registros trazidos nos controles de pontos não refletiam a efetiva jornada de trabalho cumprida pela reclamante, razão pela qual manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. Assim, diante desse contexto, não há cogitar em violação dos arts. 7º, XIII, da CF; 59, §2º, 74, § 2º, e 818 da CLT; 333, I, do CPC/1973. 2. DANO MORAL. O entendimento adotado pelo Regional, de ser devida a indenização por dano moral diante do uso de uniforme com logotipos de empresas fornecedoras de produtos comercializados pela reclamada, sem prova de autorização, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Logo, não se cogita em violação dos artigos 5º, X, da CF; 818 da CLT; 884 do CC e 373, I, do CPC, tampouco em dissenso pretoriano, ante a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O art. 884 do CC não trata especificamente da quantificação da indenização por dano moral. Logo, não viabiliza o conhecimento da revista. 4. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O Tribunal de origem, com fundamento na prova produzida, verificou que a reclamante exercia além das funções de vendedora, outras, não inerentes às funções contratadas, como decoradora, faxineira e pesquisadora de preços. Assim, a decisão do Regional não implica violação do art. 456, parágrafo único, da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não há premissa no acórdão regional quanto a haver ou não declaração de hipossuficiência econômica da reclamante ou se a parte está ou não assistida por seu sindicato de classe. Logo, sequer houve o prequestionamento quanto aos requisitos para a concessão dos honorários advocatícios trazidos nos arts. 14, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/1970 e 5º, § 4º, da Lei nº 1.060/1950 e nas Súmulas nos 219 e 329 do TST, o que impede o exame das alegadas violações legais e contrariedade àquelas Súmulas. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100085-49.2016.5.01.0076. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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