JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010333-09.2021.5.03.0085

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010333-09.2021.5.03.0085, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13467/2017 E 13015/2014 – FÉRIAS EM DOBRO – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – SÚMULA 422 DO TST Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista, nos termos em que foi proposto. Recurso de revista de que não se conhece. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMADA PESSOA JURÍDICA. COVID-19 – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. A decisão denegatória da revista não analisou o tópico recursal em epígrafe. Não obstante o vício nessa decisão, certo é que a parte não opôs os necessários embargos de declaração para suscitar a apreciação do tema, o que impede o respectivo exame nesse momento processual, em razão da preclusão operada. Incidência do § 1º do art. 1º da IN nº 40/2016. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Esta Corte tem firmado entendimento de que a mera dificuldade financeira do empregador, em razão da pandemia de COVID-19, não é, por si só, suficiente para configurar motivo de força maior, o qual segundo expressa dicção legal, somente se consubstancia quando acarreta a extinção do estabelecimento no qual o empregado trabalhava ou a extinção da empresa, situação diversa da ora analisada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT – ART. 896, §1º-A, I, DA CLT - TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento do tema, objeto da controvérsia, a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, a transcrição do acórdão dissociada do tema de insurgência ou a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA – INTERVALO INTERJORNADA – ART. 896, ‘C’, §9º, DA CLT – SÚMULA 126 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017.C ONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que o benefício de desoneração da folha de pagamento está atrelado ao regime de tributação sobre a receita bruta e à data da prestação de serviços, não se podendo fazer acepção entre o crédito oriundo de condenação judicial e aquele que surge nos contratos de trabalho em curso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010333-09.2021.5.03.0085. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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