- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000097-95.2020.5.09.0010, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA QUANTO À JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, porquanto o Tribunal Regional apreciou de forma fundamentada a controvérsia acerca da legalidade da justa causa e enfrentou expressamente a questão fática relativa ao alegado "perdão tácito", registrando que houve advertências anteriores aplicadas ao reclamante, o que afastava a tese de ausência de punições ao longo do contrato. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. ADVERTÊNCIAS AO LONGO DO CONTRATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que a justa causa aplicada ao reclamante decorreu de ato de improbidade, indisciplina e insubordinação, tipificado no art. 482, alíneas "a" e "h", da CLT, em razão da retirada de produtos da área de venda sem autorização e sem pagamento, com posterior preparo no forno, em desacordo com normas internas da empresa, registrando que a auditoria interna, os registros fotográficos e a prova testemunhal corroboraram a irregularidade da conduta, bem como que havia prática similar anterior e diversas advertências ao longo do contrato, afastando a alegação de perdão tácito. Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se verifica violação direta e literal de dispositivo legal ou constitucional, tampouco divergência jurisprudencial específica apta a ensejar o processamento do recurso de revista. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de equiparação salarial ao registrar que o período de exercício concomitante das funções com o paradigma encerrou-se em 2013, lapso temporal integralmente abrangido pela prescrição quinquenal, e, ainda, que não restaram comprovados os requisitos do art. 461 da CLT, notadamente quanto ao trabalho de igual valor, à produtividade e à perfeição técnica. Do acórdão regional, que incorporou os fundamentos da sentença, extrai-se que " o exercício da função não se dava com a mesma produtividade e mesma perfeição técnica de início, sendo que o paradigma foi contratado diretamente para o exercício da função de Padeiro, possuindo todos os conhecimentos e experiência necessárias, desenvolvendo o trabalho com maior produtividade e perfeição técnica ". Verifica-se que o fundamento relativo ao não preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT possui natureza autônoma e suficiente, por si só, para inviabilizar o processamento do recurso de revista , ainda que superada a questão atinente ao período de exercício concomitante das funções entre reclamante e paradigma. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000097-95.2020.5.09.0010. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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