- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0161100-46.2006.5.01.0342, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA; 2) PRESCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT; 3) CSN. DIFERENÇAS DE PLR DOS EXERCÍCIOS 1997, 1998 E 1999. PAGAMENTO DEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA; 4) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA INTERPRETATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Impõe-se confirma a decisão mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º DO CPC. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveita a decretação da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, invoca-se o disposto no art. 282, § 2º do CPC para deixar de apreciá-la; 2) ACÓRDÃO REGIONAL QUE REFORMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL E DEU PROVIMENTO PARCIAL À DEMANDA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIDOS POR AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. Ante possível ofensa ao art. 1.013, § 1º, do CPC/2015 (antigo art. 515, § 1º, do CPC/73) e contrariedade à Súmula nº 393, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE REFORMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL E DEU PROVIMENTO PARCIAL À DEMANDA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIDOS POR AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a decisão de primeiro grau de total improcedência do pleito, para dar parcial provimento ao recurso ordinário do sindicato autor. 2. Em embargos de declaração opostos em face desse acórdão, o reclamante requereu manifestação quanto aos honorários advocatícios, o qual foi respondido pelo e. Tribunal, ao fundamento de que " não consta o pedido de pagamento de honorários advocatícios, motivo pelo qual esta E. Turma sobre o tema não se manifestou no acórdão ". 3. Consoante Súmula nº 393, I, do TST, " o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1 . º do art. 1.013 do CPC (art. 515, § 1 . º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado ". 4. Nessa linha, resta configurada violação do art. 1.013, § 1º, do CPC e contrariedade à Súmula nº 393, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0161100-46.2006.5.01.0342. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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