JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100323-40.2023.5.01.0491

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0100323-40.2023.5.01.0491, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS 1 - EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO  NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES EM SEDE RECURSAL. 1.1 - O Tribunal Regional verificou que as reclamadas não renovaram, por meio de recurso ordinário ou contrarrazões ao recurso ordinário, o tema "ilegitimidade ativa ad causam dos sucessores do reclamante", motivo pelo qual entendeu que não se aplica ao caso o efeito devolutivo em profundidade, previsto no art. 1.013 do CPC. 1.2 - Com efeito, em razão do efeito devolutivo em profundidade, previsto no art. 1013 do CPC/2015, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada e serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, desde que relativas ao capítulo impugnado. Nesse sentido é a diretriz perfilhada pela Súmula nº 393, I, deste TST, que dispõe: "I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos." 1.3 - No presente caso, verifica-se que os temas "prescrição" e "ilegitimidade ativa ad causam dos sucessores do reclamante" são temas independentes e foram devidamente apreciados na sentença. No entanto, em suas razões recursais ou contrarrazões, as reclamadas não fizeram qualquer ressalva quanto à devolução, em sede de recurso ordinário, do tema referente à ilegitimidade ativa dos autores, motivo pelo qual não se cogita da aplicação do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2  PRESCRIÇÃO  AUTOR MENOR DE IDADE. O Tribunal Regional, após afastar a prescrição em relação ao reclamante NICOLAS RIBEIRO DE SOUSA (menor à época do adoecimento do empregado cujos direitos são demandados na presente ação), determinou o retorno dos autos à Vara de origem para o exame dos pedidos formulados na inicial em relação ao reclamante. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, o que atrai aplicação da Súmula 214 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100323-40.2023.5.01.0491. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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