- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000469-88.2020.5.02.0085, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO IDENTIFICAM OS TEMAS RECORRIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. As alegações da parte agravante, por serem genéricas e sem relação direta com qualquer dos temas decididos na decisão agravada, não permitem a devida apreciação por esta Turma. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. LABOR ALÉM DAS HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO. EFEITOS. ITEM IV DA SÚMULA 85 DO TST. TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL PARA ABASTECER GERADORES. TANQUES NÃO ENTERRADOS. ARMAZENAMENTO DENTRO DO LIMITE DA NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. PERICULOSIDADE NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - A matéria encontra-se afetada para análise do Tribunal Pleno do TST, sob o nº 154 da Tabela de recursos de revista repetitivos, mas não houve determinação de suspensão dos julgamentos. O debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2 - Inicialmente, ressalvo meu entendimento contrário à previsão enunciada na Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 deste Tribunal, por entender que, nos estritos termos do item 2, III, "a", e do item 3 (quadro de atividades e áreas de risco), "d", do Anexo 2 da NR 16, em se tratando de tanques de inflamáveis líquidos, a área de risco não abrange todo o prédio, mas apenas a bacia de segurança, sendo irrelevante a quantidade de líquido armazenado. 3 - Contudo, por disciplina judiciária, curvo-me à aplicação do referido verbete. 4 - A Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 condiciona o pagamento da parcela ao armazenamento de inflamáveis em quantidade "acima do limite legal". O cerne da questão reside na definição do "limite legal" aplicável a tanques de grande porte para alimentação de geradores. A jurisprudência que, por vezes, adota o limite de 250 litros, não se aplica a tais hipóteses, pois se originou de precedente que tratava de embalagens (tambores e bombonas) em contexto fático distinto. Diante da omissão da NR 16 quanto a limites de volume para tanques em edifícios, a norma técnica adequada para definir o "limite legal" é a NR 20. Conforme a redação da referida norma vigente à época do contrato de trabalho da reclamante (Portaria SIT nº 308/2012), o item 20.17.2.1, "d", autorizava a instalação de tanques de superfície com volume de até 3.000 litros cada, e o item 20.17.3 excluía expressamente os tanques enterrados da aplicação desses limites. No caso, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126 do TST), revela que os 3 tanques (250 litros cada) não ultrapassam o limite individual de 3.000 litros previsto na NR 20. Desse modo, não foi constatada a extrapolação de qualquer limite legal, o que afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000469-88.2020.5.02.0085. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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