- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo 1000292-20.2021.5.02.0076, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES DE CONSUMO PARA GERADORES. DISTINÇÃO ( DISTINGUISHING ) EM RELAÇÃO À OJ 385 DA SBDI-1. INTERPRETAÇÃO DAS NRS 16 E 20. PROVIMENTO. Merece provimento o agravo quando demonstrada possível má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, em face de premissa fática que indica o armazenamento em tanques de consumo para geradores, e não em vasilhames. Agravo conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES DE CONSUMO PARA GERADORES. DISTINÇÃO ( DISTINGUISHING ) EM RELAÇÃO À OJ 385 DA SBDI-1. INTERPRETAÇÃO DAS NRS 16 E 20. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 154 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento nesta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 2. O entendimento que vem prevalecendo nesta 7ª Turma é o de que a aplicação da OJ 385 da SBDI-1 não é absoluta, devendo ser interpretada em harmonia com as especificidades técnicas das Normas Regulamentadoras, especialmente quando há distinção clara entre as formas de armazenamento. 3. Com efeito, deve-se distinguir o armazenamento em tanques de consumo (destinados à alimentação de motores de emergência) daquele realizado em vasilhames . 4. Enquanto o item 3, 's', do Anexo 2 da NR-16 projeta o risco para 'toda a área interna do recinto' no caso de vasilhames, o item 1, 'b', da mesma norma estabelece que, tratando-se de tanques, a área de risco é restrita à bacia de segurança . 5. No caso concreto, conforme quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o armazenamento ocorria em tanques de consumo dotados de bacia de segurança e situados em local isolado. O reclamante, por sua vez, exercia a função de Auxiliar de Farmácia em setor distinto, sem qualquer contato ou ingresso na referida bacia de contenção. 6. Dessa forma, a situação fática atrai a incidência do item 1, 'b', do Anexo 2 da NR-16 , o qual limita o risco à área da bacia, não havendo como projetar a periculosidade para toda a edificação vertical. 7. Acrescente-se que a NR-20 , com a redação dada pela Portaria SEPRT nº 1.360/2019, reforçou a separação entre as normas de segurança e as de natureza remuneratória. O seu item 20.1.2 é taxativo ao determinar que a caracterização de atividades perigosas deve observar estritamente a NR-16 . Portanto, eventual discussão sobre o não enterramento de tanques exigência de caráter administrativo prevista na NR-20 não possui o condão de atrair a periculosidade se não houver a subsunção fática aos cenários de risco delimitados na NR-16. No caso, tratando-se de tanques de consumo, a área de risco é restrita à bacia de segurança, na qual o autor não ingressava. 8. Nesse contexto, não se vislumbra contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, uma vez que a decisão regional, ao indeferir o adicional, amparou-se na correta interpretação das normas regulamentadoras e na ausência de ingresso do trabalhador na área de risco delimitada pela norma técnica. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000292-20.2021.5.02.0076. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.