JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001287-76.2017.5.02.0301

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001287-76.2017.5.02.0301, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. INTERVALO DE DIGITADOR - CAIXA BANCÁRIO - CEF. O Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 51 da sistemática de Recursos Repetitivos (RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009, acórdão publicado em 14/03/2025), fixou a tese de que " O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva". Entretanto, no caso em apreço, o Tribunal Regional registrou que as normas coletivas apresentadas faziam remissão à NR-17 e à necessidade de digitação contínua. Assim, para o acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS EM APIP. VANTAGENS CONDICIONADAS À CONVERSÃO DO APIP EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REFERIDA CONVERSÃO. SÚMULA 126 DO TST. 1. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, que afirmou não ter havido comprovação dos períodos em que ocorreu a conversão das referidas vantagens em pecúnia. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001287-76.2017.5.02.0301. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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