- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001553-50.2018.5.02.0003, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Havendo omissão no acórdão embargado quanto ao exame de questão essencial ao deslinde da controvérsia, impõe-se o seu saneamento para completar a prestação jurisdicional. Resultando da superação do vício formal conclusão diversa daquela adotada no acórdão embargado, dá-se efeito modificativo aos Embargos de Declaração para resguardar a coerência da prestação jurisdicional. Embargos de Declaração providos, com efeito modificativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRA EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA HORA DIÁRIA. TEMA N.º 86 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada violação do artigo 224, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRA EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA HORA DIÁRIA. TEMA N.º 86 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do enquadramento da empregada bancária da Caixa Econômica Federal, que exerce a função de tesoureira executiva, nas disposições do § 2º do artigo 224 da CLT. 2. A recente jurisprudência vinculante desta Corte superior, consubstanciada no Tema n.º 86 da tabela de Recursos Repetitivos, consagrou-se no sentido de que " [o]s empregados da Caixa Econômica Federal que exercem função de tesoureiro de retaguarda ou tesoureiro executivo desempenham atribuições técnicas que não configuram fidúcia especial apta a enquadrá-los como ocupantes de cargo de confiança bancária a que alude o art. 224, § 2º, da CLT ". 3. Na hipótese vertente dos autos, a Corte regional manteve a improcedência do pedido de horas extras excedentes da sexta hora diária, ao fundamento de que " ambas as testemunhas - ressalvadas divergências pontuais - indicam que a reclamante se tratava de tesoureira, exercendo atribuições e responsabilidades típicas da função de confiança em si depositada, nos termos do § 2º do artigo 224 da CLT, estando, portanto, afeita à jornada de 08 horas, restando indevidas as 7º e 8º horas como extras ". 4. Decidindo o Tribunal Regional em dissonância com a superveniente jurisprudência vinculante desta Corte superior, evidencia-se a transcendência política da causa e a necessidade de reforma do julgado. 5. Recurso de Revista de que se conhece, por violação do artigo 224, § 2º, da CLT, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001553-50.2018.5.02.0003. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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