JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 2779400-90.2009.5.09.0003

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

TST – Agravo 2779400-90.2009.5.09.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO POR BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERVALO DE 15 MINUTOS COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. SUPRESSÃO NO ANO 2000. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. DIVISOR. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TEMA Nº 2 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BANCO DO BRASIL S.A.. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERVALO DE 15 MINUTOS COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. SUPRESSÃO NO ANO 2000. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. DIVISOR. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TEMA Nº 2 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 124, I, "a" do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BANCO DO BRASIL S.A.. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1046. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A 5ª Turma desta Corte possuía o entendimento no sentido de que, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral, é válida a norma coletiva que suprimiu o pagamento da parcela "anuênio", por considerar que tal supressão, ajustada por instrumento coletivo, não configurava alteração contratual ilícita. Não obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável pela pacificação da divergência entre as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, concluiu que o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral não tem aderência ao caso, ao fundamento de que a controvérsia, em realidade, não se trata de supressão de direito por norma coletiva, mas, sim, de "investigar se o fato de os anuênios terem deixado de constar dos instrumentos normativos editados a partir de 1999 autoriza o empregador a suprimir, desse momento em diante, a incorporação de novos percentuais a mesmo título". Assim a SBDI-I desta Corte pacificou entendimento de que a parcela em realidade fora garantida por norma interna vigente à época da admissão do trabalhador, e, portanto, incorporou-se ao contrato de trabalho da parte autora, "alçando-se à condição de direito adquirido do trabalhador, impossível, assim, de ser suprimido pela simples omissão normativa a respeito da continuidade de seu pagamento, nos termos dos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT e do item I da Súmula n.º 51 do TST." (Emb-Ag-ED-RRAg-21076-39.2017.5.04.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/03/2026). Decisão regional em conformidade com o entendimento da SBDI-1 do TST. Recurso de Revista não conhecido. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERVALO DE 15 MINUTOS COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. SUPRESSÃO NO ANO 2000. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A pretensão de diferenças salariais decorrentes da supressão havida no ano 2000 do intervalo de 15 minutos para lanche computados na jornada de seis horas do empregado do Banco do Brasil por força de norma interna do banco está sujeita à prescrição total, por não se tratar de direito previsto em lei, razão pela qual a decisão do Regional merece ser reformada, por contrariar o referido verbete jurisprudencial. Destaca-se que, não obstante o cancelamento da Súmula nº 294 do TST, o entendimento do referido verbete foi positivado no art. 11, § 2º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, inexistindo ruptura normativa teleológica. Precedentes. Assim, é de se conhecer e prover o recurso de revista do banco quanto ao tema, a fim de decretar a prescrição total da parcela. Recurso de revista conhecido e provido. DIVISOR. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TEMA Nº 2 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 2, item "3", " o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente ". Na ocasião, ficou sedimentado que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, por meio de norma coletiva, " não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso ", nos termos do artigo 64 da CLT. Definiu-se, ainda, que a nova orientação será aplicada a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016. Desta forma, aplica-se o divisor 180 para empregados submetidos à jornada de seis horas, conforme atual entendimento consagrado na redação atual da Súmula nº 124, I, "a", desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO INTERPOSTO POR CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Uma vez que o recurso de revista do Banco do Brasil não foi conhecido quanto ao tema "anuênios", prossegue-se na análise do recurso da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, quanto ao tema "integração dos anuênios na complementação de aposentadoria", antes tido como prejudicado. Conforme se verifica do v. acórdão regional, o e. TRT ao determinar a integração dos anuênios na complementação de aposentadoria, não decidiu a questão sob o enfoque dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 28, § 1º, do Plano de benefícios nº 01 da reclamada, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de instar o regional a se manifestar a respeito, razão pela qual incide a Súmula nº 297 como óbice ao prosseguimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 2779400-90.2009.5.09.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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