- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000147-52.2011.5.04.0471, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXAME SOBRESTADO COM O PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. Caso em que o Tribunal Regional decidiu a questão de forma fundamentada, tendo se manifestado expressamente sobre os motivos que o levaram a concluir pela invalidade dos controles de ponto apresentados. Com efeito, após análise da prova testemunhal produzida e da prova pericial contábil, a Corte de origem concluiu pela invalidade dos controles de ponto, por não retratarem a realidade do trabalho do autor, não se tratando de decisão por presunção. Houve, pois, a devida apreciação das provas pela Corte de origem, embora em sentido diverso do pretendido pela recorrente, não se constatando o alegado vício na prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 2 – HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a invalidade dos controles de ponto declarada na origem, uma vez que desconstituída pela prova dos autos. 2. Tendo a decisão se fundamentado na apreciação do conjunto probatório dos autos (prova testemunhal e laudo pericial contábil), não se cogita de violação dos dispositivos legais que disciplinam o ônus da prova, tampouco se constata violação à norma celetista que atribui ao empregador a obrigação de registrar o jornada dos seus empregados. Não se vislumbra ainda, violação ao art. 5º. LV, da Constituição Federal, haja vista que ao réu estão sendo assegurados todos os princípios processuais constitucionais nele previstos. 3. Ademais, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada . Recurso de revista não conhecido. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O acórdão recorrido consignou que o reclamante não usufruía o intervalo intrajornada em sua integralidade. Desse modo, consoante a redação do art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula 437, I, do TST, vigentes à época em que o autor prestou serviços ao reclamado, é devido, como extra, o pagamento do período integral do intervalo intrajornada fruído parcialmente. Incide, no particular, o óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MATÉRIA SOBRESTADA COM O PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, estabelecido no acórdão recorrido que o conjunto probatório dos autos não ampara a tese de que o autor exercia funções de escriturário, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST . Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS POSTERIORES. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. Consignado no acórdão recorrido que a gratificação por tempo de serviço foi assegurada desde a contratação por força de norma interna, não se verifica aderência da hipótese dos autos à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046, uma vez que não se questiona a validade de qualquer norma coletiva. Na realidade, a parcela anuênios, integrada ao contrato de trabalho em razão de previsão no regulamento da empresa, simplesmente deixou de ser prevista nos ACTs posteriores, o que, todavia, não atinge o direito adquirido dos trabalhadores uma vez que o direito já havia incorporado aos seus patrimônios jurídicos. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 333 do TST. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000147-52.2011.5.04.0471. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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