- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001058-67.2013.5.04.0512, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA . A Recorrente não expôs, especificamente, as razões de fato e de direito com as quais impugna a decisão regional, tampouco indicou de modo claro e preciso os fundamentos pelos quais entende ter-se configurado a negativa de prestação jurisdicional. Não cabe ao Julgador fazer o confronto entre as possíveis razões e o julgado recorrido para buscar, em nome da Parte, os pontos que supostamente restaram omissos. Diante da ausência de demonstração específica de suposta omissão, e considerando suficientes os fundamentos adotados pelo TRT para firmar o seu convencimento, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, observados os limites impostos pela Súmula 459/TST , os arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT; e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/73). Agravo de instrumento desprovido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. SÚMULA 219, I, DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 219, I, do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102, I E 126/TST. 3. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. DIFERENÇAS DEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 126 E 437/TST. 4 . HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO ESPECIAL, MEDIANTE LEI, AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER (ART. 7º, XX, CF), SEM CONFIGURAR AFRONTA À ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT E I, CF). 5. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO VALOR DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA 115/TST 6. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. 7. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 8. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 6, VIII/TST. 9. INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO NA ATIVIDADE DESEMPENHADA EM PROL DO EMPREGADOR. ART. 2º DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O cargo de confiança no Direito do Trabalho recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo do art. 62 da CLT, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da Consolidação. Para que ocorra o enquadramento do empregado bancário nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado, no caso concreto, que o empregado exercia efetivamente as funções aptas a caracterizarem o exercício de função de confiança, e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. É indispensável, ainda, o percebimento de gratificação igual ou superior a um terço do salário. Não compete ao poder empresarial, desse modo, fixar tipificação anômala de cargo de confiança bancário, estranha e colidente com as regras legais imperativas. Ressalte-se que a matéria sobre cargo de confiança é eminentemente fática (Súmula 102, I, TST), dependendo do caso concreto julgado na origem. Na hipótese , o Tribunal Regional, em conformidade com a realidade fática que circunda a prestação de serviço da Obreira e, em respeito a um dos princípios basilares do Direito do Trabalho, que é o princípio da primazia da realidade (art. 9º da CLT), manteve a sentença no sentido de que a Autora não exercia típico cargo de confiança bancário, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, por não deter poderes de gestão suficientes para consideração de que se trata de empregada sujeita à jornada de 8 horas. A corroborar tal constatação, agregou o TRT que " a prova oral colhida acaba esclarecendo que a autora não tinha maior autonomia dentro da agência, nem procuração do Reclamado ou subordinados" . Desse modo, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, que a Reclamante não exercia típico cargo de confiança bancário, estando submetida a jornada prevista no caput do art. 224 da CLT, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas . 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. SÚMULA 219 DO TST. Consoante orientação contida na Súmula 219/TST, interpretativa da Lei 5.584/70, para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas da relação de emprego, é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o empregado se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com efeito, se a Obreira não está assistida por sindicato de sua categoria, é indevida a condenação no pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001058-67.2013.5.04.0512. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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