JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020474-50.2020.5.04.0811

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

TST – Agravo 0020474-50.2020.5.04.0811, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. Na hipótese, a parte agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, inviabilizando o cotejo analítico e desatendendo ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL . RESPONSABILIDADE CIVIL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. 2. O entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição integral do acórdão, quase integral ou de capítulos deste não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não propicia o cotejo analítico entre a tese do acórdão regional e os dispositivos de lei e verbetes jurisprudenciais apontados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL . INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n ° 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a rediscutir o mérito. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL EM 93,75%. 1. O argumento de que não há dano não merece guarida, vez que, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, restou comprovada a doença do trabalho e o nexo causal do dano sofrido com a atividade da empresa, atraindo a responsabilidade civil desta. 2. Nesse contexto, considerando que o laudo pericial indicou expressamente a perda da capacidade laboral em 93,75%, deve a pensão mensal corresponder à remuneração percebida pelo reclamante em atividade, em percentual proporcional à perda laboral constatada - 93,75%. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020474-50.2020.5.04.0811. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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