JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020254-40.2017.5.04.0461

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020254-40.2017.5.04.0461, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DO RECURSO. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. PERCENTUAL FIXADO. INCAPACIDADE LABORAL. CONCAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o Tribunal Regional, com base no laudo pericial e nas demais provas dos autos, consignou a incapacidade total e permanente do reclamante para o trabalho, em razão de aposentadoria por invalidez, bem como a existência de concausalidade, fixando a responsabilidade da reclamada em 66,66% e, por conseguinte, o pensionamento mensal nesse patamar, conclui-se que a controvérsia não ultrapassa os interesses subjetivos da causa. A pretensão de revisão do percentual fixado, sob alegação de violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Ausente, portanto, a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020254-40.2017.5.04.0461. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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