JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000500-82.2020.5.09.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000500-82.2020.5.09.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTRA O EMPREGADOR DECORRENTE DE REPASSE A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMAS REPETITIVOS Nº 955 E 1.021 DO STJ. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. O entendimento desta Corte Superior é pela competência material desta Justiça Especializada para julgar as demandas que versem sobre pretensão deduzida exclusivamente em face do empregador, em que se postula o pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do ilícito por ele praticado, ao não incluir parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. No item II dos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021 o STJ concluiu que “Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000500-82.2020.5.09.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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