- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Agravo 0021089-69.2017.5.04.0512, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). VANTAGENS PESSOAIS. TEMA Nº 199 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 199, afetando a matéria "A adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008, sem vício de consentimento, configura transação e renúncia aos benefícios dos planos de cargos e salários (PCS) anteriores? O pagamento de indenização compensatória constitui requisito de validade da transação? ". Ocorre que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep - 0010047- 31.2022.5.03.0106), não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o entendimento de que a adesão espontânea do reclamante, sem vícios de vontade ou coação, à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal – ESU/2008, implica renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos de cargos anteriores, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST. A mencionada Súmula estabelece que, havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, sendo indevido o pleito de eventuais direitos previstos no plano anterior, ao qual a parte deu quitação mediante transação válida. Precedentes. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Segundo a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-1: " Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas ". A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte vem se consolidando no sentido de que deve ser aplicada a parte final da OJ Transitória nº 70 mesmo nos casos em que não comprovado o registro de efetiva opção do empregado da Caixa Econômica Federal pela jornada de oito horas. Isso porque a compensação prevista na referida orientação decorre do retorno do empregado à jornada de seis horas, sem exercício da função de confiança, a fim de conferir efetividade ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Com efeito, evidenciado que as funções desempenhadas pela reclamante não se enquadravam na hipótese prevista do art. 224, § 2º, da CLT, para manter a condenação da reclamada ao pagamento horas extraordinárias, impõe-se a compensação dessa condenação com as diferenças apuradas entre o valor da gratificação a que teria direito pelo exercício da função com jornada de seis horas e o efetivamente auferido em razão da sujeição à jornada de oito horas. Precedentes. Tal como proferida, a decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada por esta Corte superior quanto ao tema, razão pela qual o agravo interno deve ser desprovido. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021089-69.2017.5.04.0512. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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