- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Recurso de Revista 0000293-73.2011.5.05.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. O.J. TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. A matéria já se encontra sedimentada no âmbito desta Corte, mediante a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70/SDI-I do TST (segunda parte), direcionada especificamente à reclamada (CEF): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas. Precedentes. Desta forma, correta a decisão agravada que deferiu a compensação entre as horas extras e a gratificação de função. Agravo não provido. AGRAVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF MATÉRIA COMUM. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS E REPERCUSSÕES. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). VANTAGENS PESSOAIS. TEMA Nº 199 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 199, afetando a matéria "A adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008, sem vício de consentimento, configura transação e renúncia aos benefícios dos planos de cargos e salários (PCS) anteriores? O pagamento de indenização compensatória constitui requisito de validade da transação? ". Ocorre que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep - 0010047- 31.2022.5.03.0106), não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o entendimento de que a adesão espontânea do reclamante, sem vícios de vontade ou coação, à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal ESU/2008, implica renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos de cargos anteriores, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST. A mencionada Súmula estabelece que, havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, sendo indevido o pleito de eventuais direitos previstos no plano anterior, ao qual a parte deu quitação mediante transação válida. Precedentes. Na hipótese, o e. TRT delimitou que a reclamante optou por aderir a "Estrutura Salarial Unificada 2008", e que não há nos autos prova de coação. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, devem ser providos os agravos das rés para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante. Agravos providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000293-73.2011.5.05.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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