JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010388-98.2022.5.03.0060

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010388-98.2022.5.03.0060, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TEMPO À ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. PERÍODO DO CONTRATO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. C onsiderando a jurisprudência desta Corte, impõe-se o provimento do agravo, a fim de proceder ao reexame do recurso de revista interposto pelo reclamante . Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TEMPO À ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. PERÍODO DO CONTRATO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o contrato de trabalho teve início antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e foi encerrado em momento posterior. Até a vigência da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior firmara entendimento no sentindo de que o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador ser considerado à disposição deste, por força do disposto no artigo 4º da CLT. Contudo, a partir da vigência Lei nº 13.467/2017, esta Corte, considerando o precedente jurídico firmado pelo Pleno do TST no Tema 23 da Tabela de IRR, segundo o qual "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência"; a redação dos arts. 4º, § 2º, e 58, § 2º, da CLT, e, ainda, o cancelamento das Súmulas nºs 366 e 429 do TST, firmou entendimento no sentido de que o tempo de espera do transporte não ser reconhecido como tempo à disposição, sendo indevidas as horas extras decorrentes. Nessa linha, a decisão do Regional que indeferiu o pagamento das horas extras pelo período em que o reclamante esteve à espera do transporte fornecido pelo empregador durante todo o contrato de trabalho deve ser parcialmente reformada, contudo, para limitar a condenação à vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010388-98.2022.5.03.0060. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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