- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Recurso de Revista 0010656-52.2022.5.15.0050, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO NA ESPERA DO TRANSPORTE. RELAÇÃO DE EMPREGO INICIADA ANTES E APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação da Lei n° 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017. Assim, a matéria tratada nos autos envolve questão de direito intertemporal. 2. Considerando que o vínculo de trabalho estava em vigência na data de entrada da Lei nº 13.467/2017, o tempo despendido antes ou após o expediente não podem ser contabilizados como à disposição, pois, nesse intervalo, o empregado não está em efetivo exercício de suas funções, mas apenas aguardando ou cumprindo ordens do empregador. 3. Decisão agravada proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010656-52.2022.5.15.0050. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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