JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000043-65.2017.5.02.0252

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo de Instrumento 1000043-65.2017.5.02.0252, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao exame da validade e da aplicação de norma coletiva que estabeleceu a jornada superior a 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento. 2. Analisando a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral fixou tese vinculante no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Ademais, a Corte de origem registrou que não houve comprovação de prestação habitual de horas extras. Ainda que assim não fosse, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva. 4. Assim, apesar do dissenso jurisprudencial inicialmente existente quanto à validade da norma coletiva que estabelece jornada superior a 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, a jurisprudência desta Corte Superior, em observância à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que é válida a referida norma coletiva, ainda que haja labor habitual de horas extras ou em dias destinado à compensação. 5. Nesse contexto, a Corte Regional, ao reputar válida a norma coletiva que instituiu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento e indeferir as horas extras excedentes a 6ª diária e a 36ª semanal, decidiu em harmonia com a interpretação conferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal à tese firmada no julgamento do Tema 1.046. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRAJETO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA N. 429 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se o tempo despendido pelo autor no deslocamento entre a portaria do estabelecimento industrial e o efetivo local de trabalho deve ser computado na jornada. 2. Ressalte-se, inicialmente, que o contrato de trabalho é anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, razão pela qual não se aplica ao caso a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " o reclamante produziu prova testemunhal de que demorava 15 minutos, tanto na ida quanto na volta, no trajeto interno do estabelecimento industrial em que laborava. A reclamada não produziu contraprova testemunhal ou documental. Quanto à alegação de que o deslocamento se dava em estabelecimento da tomadora de serviços e não próprio, tal circunstância não afasta a incidência da Súmula nº 90, eis que se trata de deslocamento em local não atendido por transporte público ou de difícil acesso e por tempo superior a 5 minutos por trajeto. Sendo assim, não há razão para a reforma pretendida ". 4. Extrai-se do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional que o autor despendia cerca de 15 minutos na entrada e 15 minutos na saída no trajeto interno da área industrial, circunstância comprovada por prova testemunhal, sem produção de prova em sentido contrário pela ré. No caso, embora o Tribunal Regional tenha feito referência à Súmula n. 90 do TST, o contexto fático revela hipótese diversa, porquanto se trata de deslocamento realizado no interior do estabelecimento , entre a portaria e o efetivo local de prestação de serviços. 5. Nessas circunstâncias, incide o entendimento consubstanciado na Súmula n. 429 do TST (vigente à época dos fatos), segundo o qual o tempo despendido pelo empregado em deslocamento interno, superior a 10 minutos diários, deve ser considerado à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. 6. Assim, evidenciado que o autor despendia tempo superior ao limite fixado pela jurisprudência desta Corte, correto o cômputo do período como tempo à disposição, sendo devida a respectiva remuneração. 7. Ademais, a pretensão recursal de infirmar o tempo fixado pelo Tribunal Regional demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CESTA BÁSICA. FORNECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se quanto ao ônus da prova acerca do fornecimento da cesta básica durante o contrato de trabalho. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " o reclamante confessou que se alimentava no refeitório local, o que dispensa o fornecimento de tíquete refeição. Quanto à cesta básica, houve comprovação de fornecimento em parte do período do contrato de trabalho (fls. 641/759). Em relação ao documento de fl. 216, ele comprova apenas que o reclamante recebeu o cartão no qual era depositado o valor da cesta básica, não comprovando que todos os depósitos foram realizados. Sendo assim, excluo a condenação do tíquete refeição e autorizo a compensação dos valores pagos a título de cesta básica. Reformo parcialmente ". 3. Nesse contexto, não há falar em violação do art. 818 da CLT. Isso porque, ao alegar o regular fornecimento do benefício, a ré atraiu para si o ônus de comprovar o fato extintivo do direito postulado, encargo do qual não se desincumbiu integralmente, conforme expressamente reconhecido pela Corte de origem. 4. Ademais, a pretensão recursal, ao sustentar a suficiência da prova documental produzida, esbarra no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, que concluiu pela insuficiência da comprovação quanto à totalidade do período contratual, circunstância que não pode ser revista nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DIFERENÇAS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, verifica-se que o recurso de revista, quanto ao referido tema, está fundamentado na violação do art. 8º da Constituição Federal e em divergência jurisprudencial. 2. Em relação à alegação de violação de dispositivo de lei, a parte somente indicou, de forma genérica, violação do art. 8º da Constituição Federal, sem mencionar expressamente o inciso que se entende vulnerado, sem o cotejo analítico e sem a correlação com o tema de insurgência, o que não impulsiona o processamento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 221 do TST. 3. Por outro lado, no tocante à alegação de divergência jurisprudencial, verifica-se que o acórdão proveniente do TRT da 4ª Região (p. 1.006 do eSIJ) não atende as os requisitos da Súmula n. 337 do TST, uma vez que não contém indicação da fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, cabendo destacar que o link do sítio eletrônico informado não direciona ao inteiro teor do julgado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DESCONTOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO SINDICAL. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. "DISTINGUISHING". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou o reembolso dos descontos efetuados a título de contribuições confederativas por não ser a parte autora filiada ao sindicato da categoria. 2. As contribuições confederativas , que possuem fundamento no art. 8º, IV, da CF, destinam-se a custear a manutenção do sistema confederativo de representação sindical e só podem ser exigidas daqueles que são filiados ao sindicato (Súmula Vinculante n. 40 do STF). Por sua vez, as contribuições assistenciais possuem fundamento no art. 513, "e", da CLT e são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados. 3. A respeito desta última hipótese de contribuição, a Suprema Corte, no julgamento dos embargos de declaração opostos no ARE-1.018.459 (Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica vinculante no sentido de que " é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". 4. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao conceder efeitos infringentes aos embargos de declaração referidos, considerou que, em face da alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) no regramento da contribuição sindical, cujo recolhimento deixou de ser compulsório, prejudicando, em alguma medida, o custeio das entidades sindicais, a imposição de contribuição assistencial a todos os integrantes da categoria, por norma coletiva, independentemente de associação do trabalhador, desde que assegurado o direito de oposição, assegura a existência dessas instituições e a liberdade de associação (art. 8º, V, da CF), ao mesmo tempo em que prestigia e fortalece a autonomia negocial (art. 7º, XXVI, da CF). 5. Contudo, na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito a descontos relativos a contribuições destinadas à manutenção do sistema confederativo de representação sindical (art. 8º, IV, da CF), particularidade que evidencia "distinguishing" entre a causa em exame e o precedente ("ratio decidendi") definido pelo STF no julgamento do Tema 935. 6. Feita a distinção, constata-se que o acórdão regional, ao determinar a devolução de valores descontados a título de contribuição confederativa, com fundamento em ausência de filiação sindical, está de acordo com a Súmula Vinculante n. 40 do STF e com jurisprudência desta Corte Superior consolidada na Orientação Jurisprudencial n. 17 da SDC e no Precedente Normativo n. 119. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000043-65.2017.5.02.0252. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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