JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001234-28.2019.5.02.0042

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001234-28.2019.5.02.0042, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONTOS SALARIAIS. LIMITE. 1.1 A controvérsia versa sobre a legalidade dos descontos efetuados pela reclamada nas verbas rescisórias, diante de danos causados pelo reclamante no veículo utilizado, multas de trânsito e ferramentas não devolvidas ao empregador. 1.2. No caso concreto, restou incontroverso que o montante descontado por ocasião da rescisão contratual ultrapassou o limite correspondente a uma remuneração mensal do empregado, em afronta ao disposto no art. 477, § 5.º, da CLT. 1.3. Com efeito, a interpretação do referido artigo evidencia que os descontos promovidos no ato rescisório devem observar o teto de um salário mensal. 1.4. Assim, ao reconhecer a irregularidade do excesso do desconto na verba rescisória e determinar sua devolução, o Tribunal Regional aplicou corretamente os arts. 462 e 477, § 5.º, da CLT ao caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – MULTA DO ART. 477, §8.º, DA CLT. 2.1 – Trata-se de hipótese em que foi reconhecida a irregularidade dos descontos promovidos pela reclamada no TRCT, os quais culminaram na ausência de percepção de quaisquer verbas rescisórias pelo reclamante. 2.2 - Não se cuida, portanto, de mero pagamento a menor, mas de situação em que inexistiu, na prática, qualquer pagamento das parcelas rescisórias no momento da ruptura contratual. Evidenciado que as deduções indevidas implicaram a total supressão do crédito rescisório do empregado, resta configurado o inadimplemento das verbas no prazo legal previsto no art. 477, § 6.º, da CLT, o que atrai a incidência da penalidade estabelecida no § 8.º do referido dispositivo. Agravo de instrumento não provido. 3 – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 3.1. As razões do recurso de revista não observam ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto não transcrito trecho do acórdão proferido pelo Tribunal Regional no julgamento do recurso ordinário. A inobservância do referido requisito de admissibilidade impede o processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE . 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A Relatora adota o entendimento de que tal condenação, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade, afrontaria o princípio do acesso à Justiça, por desestimular o trabalhador a pleitear seus direitos. 3. Todavia, a matéria foi apreciada pelo ADI 5.766/DF, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da CLT que impunham ônus excessivo ao beneficiário da justiça gratuita, afastando a cobrança imediata dos honorários, mas admitindo sua fixação sob condição suspensiva de exigibilidade. 4. Diante desse entendimento, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, desde que observada a suspensão de sua exigibilidade. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, ao adotar tal diretriz, encontra-se em plena conformidade com a orientação firmada pelo STF. Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001234-28.2019.5.02.0042. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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