JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010371-28.2018.5.03.0052

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

TST – Recurso de Revista 0010371-28.2018.5.03.0052, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ARGUIÇÃO DE PRETERIÇÃO DEVIDO À CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA (TELEMARKETING / TELEFONISTA – RECEPCIONISTA). MATÉRIA FÁTICA. 1. No caso, a admissibilidade do recurso de revista dependeria exclusivamente do reexame da moldura fática delineada no acórdão regional, procedimento vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula nº 126 do TST. 2. Frise-se que, conquanto o candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva detenha mera expectativa de direito à nomeação, a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que a contratação de terceirizados para desempenhar atividades inerentes ao cargo para o qual os candidatos foram aprovados, configura preterição indireta à nomeação, o que resulta na convolação da expectativa de direito em direito subjetivo ao provimento no cargo, observada em todo caso a ordem de classificação no certame, em comparação com a quantidade de terceirizados contratados. 3. Depreende-se, pois, que para converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, exige-se que ocorra contração de terceirizados para desempenhar as mesmas funções atribuídas ao cargo previsto no edital. Nesse sentido, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, em sentido contrário ao defendido pela reclamante, firmando convicção no sentido de que " as licitações promovidas pela ré no período de vigência do concurso prestado pela autora tiveram por objeto a prestação de serviços terceirizados com atividades distintas das acima reproduzidas, e, muitas delas, em localidades diversas do polo de Muriaé/MG " (grifos apostos), concluindo nessa esteira que " as atribuições previstas no edital do concurso prestado pela autora são diversas daquelas dirigidas aos terceirizados, o que conduz, de plano, a improcedência do pedido ", de modo que não há como acolher a pretensão recursal sem reexaminar o quadro fático delineado nos autos. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010371-28.2018.5.03.0052. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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