JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010042-77.2021.5.15.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/05/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010042-77.2021.5.15.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. HORAS EXTRAS. PROFESSORA. PROPORCIONALIDADE DA JORNADA. LEI 11.738/2008. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não observou a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que procedeu à transcrição integral do trecho do acórdão recorrido referente à matéria, circunstância que desatende ao requisito em questão. Precedentes. Não observada, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista é insuscetível de seguimento, não havendo como ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PROFESSORA. ACRÉSCIMO DE 1/6 A TÍTULO DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO MENSAL FIXO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de pagamento do DSR, ao fundamento de que a autora auferia salário fixo mensal, com valores invariáveis independente do mês do ano. Da forma como proferido, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a Súmula nº 351 do TST é inaplicável nos casos em que o professor percebe salário fixo mensal, desvinculado do número de horas-aula. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010042-77.2021.5.15.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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